O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com art. 225, § 1º, inc. III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979,
DECRETA:
Art 1º Fica criado o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, no Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitar a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art 2º Parque Nacional da Serra da Bodoquena é constituído por duas áreas distintas, com superfície total aproximada de 76.481ha., cujo limites são descritos a seguir:
Área I – Rio Salobra: começa pelo ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 526720 E e 7703858 N (ponto I-1); daí segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 526892 E e 7703458 N (ponto I-2), e 527062 E e 7702499 N, situado sobre a linha da crista de uma elevação (ponto I-3); deste, segue por uma linha reta, ligando os pontos de c.p.a., 527086 E e 7700906 N (ponto I-4), 528901 E e 7701727 N (ponto I-5), 529617 E e 7702030 N (ponto I-6); deste ponto, segue pela linha da crista do morro, divisor de águas local entre o Rio Salobro e em seu tributário, até o ponto de c.p.a. 529013 E e 7691928 N (ponto I-7); deste ponto, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 528076 E e 7690721 N (ponto I-8), 529091 E e 7690091 N (ponto I-9), 529349 E e 7689231 N (ponto I-10), 529414 E e 7688574 N (ponto I-11), 529666 E e 7688471 N (ponto I-12), 529643 E e 7688128 N (ponto I-13), 530100 E e 7686630 N (ponto I-14), 530540 E e 7686240 N (ponto I-15), 530914 E e 7685178 N (ponto I-16), 530798 E e 7685137 N (ponto I-17), 530100 E e 7685510 N (ponto I-18), 529427 E e 7685192 N (ponto I-19), 528979 E e 7684652 N (ponto I-20), 529369 E e 7684138 N (ponto I-21), 529453 E e 7683703 N (ponto I-22), 529395 E e 7683264 N (ponto I-23), 529536 E e 7682382 N (ponto I-24), 530076 E e 7682075 N (ponto I-25), 530059 E e 7681810 N (ponto I-26), 530283 E e 7681577 N (ponto I-27), 530483 E e 7680673 N (ponto I-28), 530391 E e 7680632 N (ponto I-29), 529677 E e 7681179 N (ponto I-30), 529054 E e 7680914 N (ponto I-31), 529237 E e 7680341 N (ponto I-32), 528223 E e 7678511 N (ponto I-33), 526635 E e 7679709 N (ponto I–34), 526284 E e 7680706 N (ponto I-35), 525980 E e 7681138 N (ponto I-36), 524775 E e 7680534 N (ponto I-37), 524552 E e 7681156 N (ponto I-38), 524232 E e 7682766 N (pontoI-39), 523976 E e 7682747 N (ponto I-40), 523680 E e 7683861 N (pontoI-41), 523486 E e 7684933 N (ponto I-42), 523299 E e 7686096 N (ponto I-43), 523168 E e 7686726 N, situado na confluência dos dois riachos (ponto I-44); continua a montante pela margem direita do riacho que segue em direção nordeste até o ponto c.p.a. 522323 E e 7687124 N (ponto I-45); deste ponto, continua em linhas retas, ligando os pontos c.p.a. 522361 E e 7687708 N (ponto I-46), 523012 E e 7689147 N (ponto I-47), 522653 E e 7689251 N (ponto I-48), 521750 E e 7690437 N (ponto I-49), 521574 E e 7691895 N (ponto I-50), 520701 E e 7692137 N (ponto I-51), 520168 E e 7692407 N (ponto I-52), 520179 E e 7692868 N (ponto I-53), 520983 E e 7693617 N (ponto I-54), 521600 E e 7694343 N (ponto I-55) 522164 E e 7694600 N (ponto I-56), 522010 E e 7695794 N (ponto I-57), 522252 E e 7696788 N (pontoI-58), 522888 E e 7697783 N (pontoI-59), 522948 E e 7698415 N (ponto I-60), 522162 E e 7698518 N (ponto I-61), 521227 E e 7698335 N (pontoI-62), 520918 E e 7699068 N (ponto I-63), 520218 E e 7699628 N (ponto I-64), 520253 E e 7700416 N (ponto I-65), 519764 E e 7701437 N (ponto I-66), 520037 E e 7702643 N (ponto I-67), 519902 E e 7703125 N (ponto I-68), 519655 E e 7703135 N (ponto I-69), 516520 E e 7703882 N (ponto I-70), 519231 E e 7704327 N (ponto I-71), 518512 E e 7704230 N (ponto I-72), 517925 E e 7704405 N (ponto I-73), 517224 E e 7704147 N (ponto I-74), 517120 E e 7704734 N (ponto I-75), 516685 E e 7705477 N (ponto I-76), 516771 E e 7705963 N (ponto I-77), 517530 E e 7706636 N (ponto I-78), 517957 E e 7707083 N (ponto I-79), 517648 E e 7707941 N (ponto I-80), 517219 E e 7708670 N (ponto I-81), 516890 E e 7709641 N (ponto I-82), 517228 E e 7710933 N (ponto –83), 516427 E e 7711437 N (ponto I-84), 515884 E e 7711689 N (ponto I-85), 515737 E e 7712161 N (ponto I-86), 515984 E e 7713028 N (ponto I-87), 516046 E e 7713412 N (ponto I-88), 516811 E e 7713926 N (ponto I-89), 516253 E e 7714949 N (ponto I-90), 515514 E e 7716652 N (ponto I-91), 515198 E e 7716528 N (ponto I-92), 514742 E e 7716973 N (ponto I-93), 514659 E e 7717531 N (ponto I-94), 514484 E e 7717909 N (ponto I-95), 514817 E e 7718436 N (ponto I-96), 514999 E e 7718907 N (ponto I-97), 515930 E e 7718830 N (ponto I-98), 516018 E e 7719363 N (ponto I-99), 516342 E e 7721598 N (ponto I-100), 516148 E e 7722311 N (ponto I-101), 516521 E e 7722777 N (ponto I-102), 516984 E e 7722690 N (ponto I-103), 517096 E e 7723459 N (ponto I-104), 517916 E e 7723453 N (ponto I-105), 518292 E e 7723181 N (ponto I-106), 518678 E e 7724274 N (pontoI-107), 519266 E e 7724414 N (ponto I-108), 520177 E e 7725398 N (ponto I-109), 520634 E e 7725119 N (ponto I-110), 520954 E e 7724538 N (ponto I-111), 521038 E e 7723836 N (ponto I-112), 521428 E e 7723326 N (ponto I-113), 521340 E e 7722560 N (ponto I-114), 521023 E e 7721894 N (ponto I-115), 520707 E e 7721623 N (ponto I-116), 521009 E e 7720088 N (ponto I-117), 521241 E e 7720142 N (ponto I-118), 521386 E e 7719235 N (ponto I-119), 521000 E e 7717700 N (ponto I-120), 521393 E e 7717240 N (ponto I-121), 521497 E e 7716155 N (ponto I-122), 521572 E e 7715854 N (ponto I123), 521306 E e 7715129 N (ponto I-124), 521239 E e 7714173 N (ponto I-125), 522025 E e 7713992 N (ponto I-126), 522569 E e 7713174 N (ponto I-127), 523185 E e 7712568 N (ponto I-128), 523052 E e 7710181 N (ponto I-129), 523098 E e 7710032 N (ponto I-130), 521264 E e 7708551 N (ponto I-131), 520976 E e 7707003 N (ponto I-132), 520457 E e 7706863 N (ponto I-133), 520501 E e 7706310 N (ponto I-134), 521336 E e 7706312 N (ponto I-135), 522468 E e 7705748 N (ponto I-136), 523349 E e 7705514 N (ponto I-137), 523862 E e 7705162 N (ponto I-138), 524142 E e 7704181 N (ponto 139), 525021 E e 7704204 N (ponto I-140), segue em linha reta até o ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro da área 1 e perfazendo uma superfície de 27.793 ha. (projeção universal transversa de Mercator, fuso 57, Datum Córrego Alegre).
Área II – Rio Perdido: começa na conflência do Córrego Taquaral com um tributário pela margem esquerda, ponto de c.p.a. 536035 E e 7666481 N (ponto II-1); segue a jusante, peça a margem esquerda do Córrego Taquaral, até o ponto de c.p.a. 540646 E e 7661546 N (ponto II-2); deste ponto segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 540223 E e 760580 N (ponto II-3), 539855 E e 765875 N (ponto II-4), 539571 E e 7658214 N (ponto II-5), 539793 E e 7657901 N (ponto II-6), 539257 E e 7657031 N (ponto II-7), 539471 E e 7656415 N (ponto II-8), 538975 E e 7655515 N (ponto II-9), 538845 E e 7653259 N (ponto II-10), 538502 E e 7650665 N (ponto II-11), 535888 E e 7648497 N (ponto II-12), 535346 E e 7645935 N (ponto II-13), 534458 E e 7644999 N (ponto II-14), 531844 E e 763675 N (ponto II-15), 530787 E e 7633363 N (ponto II-16), 531212 E e 7631895 N, situado na confluência de dois cursos d’água (ponto II-17); deste ponto, segue jusante pela margem direita do curso d’água até o ponto de c.p.a. 532397 E e 7631283 N (ponto II-18); deste ponto, segue por linhas retas, ligando os pontos c.p.a. 533162 E e 7630673 N (ponto II-19), 533486 E e 763009 N (ponto II-20), 533103 E e 7629378 N (ponto II-21), 533155 E e 7628448 N (ponto II 22), 532885 E e 7628081 N (ponto II-23), 531324 E e 7627077 N (ponto II-24), 531916 E e 762524 N (ponto II-25), 532187 E e 7625758 N (ponto II-26), 532123 E e 7625229 N (ponto II-27), 532162 E e 7624414 N (ponto II-28), 531273 E e 7623700 N (ponto II-29), 530793 E e 7623021 N (ponto II-30), 529751 E e 7623236 N (ponto II-31), 5279247 E e 7622636 N (ponto II-32), 528816 E e 7622186 N (ponto II-33), 528185 E e 7621941 N (ponto II-34), 528284 E e 7621535 N (ponto II-35), 526968 E e 76251048 N (ponto II-36), 525996 E e 7621379 N (ponto II-37), 525926 E e 76222331 N (ponto II-38), 525264 E e 7622728 N (ponto II-39), 525136 E e 7623552 N (ponto II-40), 526007 E e 7624445 N (ponto II-41), 525701 E e 7625453 N (ponto II-42), 525727 E e 7626515 N (ponto II-43), 525966 E e 7627170 N (ponto II-44), 525365 E e 7628005 N (ponto II-45), 524041 E e 7627191 N (ponto II-46), 523393 E e 7627921 N (ponto II-47), 522790 E e 7627549 N, situado na margem norte de uma estrada (ponto II-48), deste local, segue na margem desta estrada por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a., 522623 E e 7627657 N (ponto II-49), 522403 E e 7627883 N (ponto II-50), 522296 E e 7628047 N (ponto II-51), 522208 E e 7628273 N (ponto II-52), 521988 E e 7628286 N (ponto II-53), 521918 E e 7628323 N (ponto II-54), 521811 E e 7628531 N (ponto II-55), 521547 E e 7628776 N (ponto II-56), 521142 E e 7628991 N (ponto II–57), 521445 E e 7629332 N (ponto II-58), 521717 E e 7629612 N (ponto II-59), 523127 E e 7630754 N (ponto II-60), 523250 E e 7631360 N (ponto II-61), 523707 E e 7631234 N (ponto II-62), 524124 E e 7631688 N, situado na margem direita de um afluente do Rio Perdido (ponto II-63), segue a montante pela margem direita deste curso d’água até atingir o ponto de c.p.a. 523644 E e 7633819 N (ponto II-64); deste ponto, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 524272 E e 7634617 N (ponto II-65), 524095 E e 7635747 N (ponto II-66), 524246 E e 7636150 N (ponto II-67), 524672 E e 7636387 N, situado na margem direita do Córrego Tombador (ponto II-68); daí segue a montante pela margem direita do Córrego Tombador até atingir o ponto de c.p.a. 524471 E e 7636803 N, onde encontra um afluente (ponto II-69); segue pela margem direita deste afluente até atingir o ponto de c.p.a. 523937 E e 7638579 N (ponto II-70); deste ponto, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 523963 E e 7638865 N (ponto II-71), 524112 E e 7639327 N (ponto II-72), 524421 E 7639840 N (ponto II-73), 523979 E e 7641640 N (ponto II-74), 523505 E e 7642241 N (ponto II-75), 523765 E e 7642668 N (ponto II-76), 523619 E e 7643760 N (ponto II-77), 523050 E e 7644275 N (ponto II-78), 523154 E e 7644511 N (ponto II-79), 523517 E 7644794 N (ponto II-80), 523211 E e 7645384 N (ponto II-81), 522740 E e 7646401 N (ponto II-82), 522947 E e 7647327 N (ponto II-83), 523214 E e 7648218 N (ponto II-84), 522912 E e 7649302 N (ponto II-85), 523171 E e 7650593 N (ponto II-86), 523068 E e 7650749 N (ponto II-87), 523061 E e 7651631 N (ponto II-88), 523492 E e 7653121 N (ponto II-89), 523971 E e 7653530 N (ponto II-90), 524475 E e 7653530 N (ponto II-91), 525460 E e 7652895 N (ponto II-92), 526216 E e 7652952 N (ponto II- 93), 526596 E e 7652823 N (ponto II-94), 526582 E e 7652192 N (ponto II-95), 527054 E e 7651469 N (ponto II-96), 528569 E e 7651773 N (ponto II-97) 528656 E e 7652770 N (ponto II-98), 529124 E e 7655418 N (ponto II-99), 527595 E e 7659015 N (ponto II-100), 527447 E e 7661725 N (ponto II-101), 526457 E e 7663502 N (ponto II-102), 526026 E e 7663815 N (ponto II-103), 525364 E e 7664446 N, situado na margem norte de uma estrada que cruza o Rio Perdido (ponto II-104); segue em direção oeste pela margem norte desta estrada até o ponto de c.p.a. 523986 E e 7664470 N (ponto II-105); daí, segue pela por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 525497 E e 7665627 N (ponto II-106), 526677 E e 7664936 N, situado na margem norte de uma estrada vicinal (ponto II-107); segue pela margem norte desta estrada, em direção ao Rio Perdido, até atingir o ponto c.p.a. 529569 E e 7664662 N (ponto II-108); deste ponto, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 529459 E e 7663949 N (ponto II-109), 529644 E e 7663485 N (ponto II-110), 530290 E e 7663651 N (ponto II-111), 531845 E e 7664303 N (ponto II- 112), 532016 E e 7664578 N (ponto II-113), 532012 E e 7664874 N (ponto II-114), 531603 E e 7664851 N (ponto II-115), 531111 E e 7665176 N (ponto II-116), 530681 E e 7665005 N (ponto II-117), 530218 E e 7665758 N (ponto II-118), 530534 E e 7667166 N (ponto II-119), 528923 E e 7668730 N (ponto II-120), 528926 E e 7669348 N (ponto II-121), 528946 E e 7670167 N (ponto II-122), 528603 E e 7671020 N (ponto II-123), 528741 E e 7671481 N (ponto II-124), 528995 E e 7672388 N (ponto II-125), 529389 E e 7672766 N (ponto II-126), 529439 E e 7673636 N, situado na margem direita de um curso d’água intermitente, afluente do Córrego Seputa (ponto II-127); segue a montante pela margem direita deste curso d’água, até atingir o ponto de c.p.a. 529629 E e 7675594 N (ponto II-128); deste ponto, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a.529926 E e 7675808 N (ponto II-129), 530103 E e 7675547 N (ponto II-130), 530509 E e 7675325 N (ponto II-131), 531534 E e 7674962 N (ponto II-132), 531918 E e 7674891 N (ponto II-133), 531571 E e 7674401 N (ponto II-134), 531353 E e 7674378 N (ponto II-135), 531194 E e 7673801 N (ponto II-136), 531636 E e 7673544 N (ponto II-137), 532910 E e 7674602 N (ponto II-138), 533106 E e 7674940 N (ponto II-139), 533445 E e 7674763 N (ponto II-140), 533503 E e 7674505 N (ponto II-141), 533442 E e 7673875 N (ponto II-142), 533465 E e 7673021 N (ponto II-143), 533720 E e 7672491 N (ponto II-144), 533903 E e 7672131 N, situado na cabeceira de um afluente do Córrego Taquaral (ponto II-145); segue a jusante pela margem esquerda deste curso d’água ate sua foz no Córrego Taquaral, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro da Área II e totalizando uma seperfície de 48.688 ha (projeção universal transversa de Mercator, fuso 57, Datum Córrego Alegre).
Art 3º O Parque Nacional da Serra da Bodoquena será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que adotará as medidas necessárias para sua efetiva implantação.
Art 4º As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no art. 2º deste Decreto, ressalvadas as da União, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo IBAMA, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Parágrafo único. Os bens imóveis de domínio da União, inseridos nos limites do Parque, serão objeto de cessão de uso ao IBAMA pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art 5º Fica estabelecido o prazo máximo de cinco anos, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra da Bodoquena.
Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.