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quinta, 26 de agosto de 2010

O ICMS Ecológico no Município de Bonito

O ICMS ecológico é considerado produto de uma demanda de compensação para os municípios que sofriam com restrições de uso em seu território devido a presença de unidades de conservação, áreas de mananciais de abastecimento de água e outras áreas especialmente protegidas, e por isso estavam impedidos de se dedicarem integralmente as atividades produtivas convencionais (Irigaray, 2002; Loureiro, 1997, 2000, 2002; Bensusan, 2002).

O Estado do Mato Grosso do Sul aprovou o ICMS ecológico através da Lei Complementar nº 77/1994. Porém, apenas no ano de 2000, este foi abordado de forma específica pela Lei 2.193, sendo posteriormente complementada pela Lei 2.259/2001, que estabeleceu o rateio de forma sucessiva e progressiva, de acordo com os seguintes índices: 2% para o exercício financeiro de 2002; 3,5% para o exercício de 2003; 5% para o exercício financeiro de 2004.

Inicialmente o repasse do ICMS ecológico esteve condicionado a critérios quantitativos, calculados sobre o território ocupado por unidades de conservação ou reservas indígenas, posteriormente a Portaria IMAP nº12/2002, implantou um sistema de avaliação qualitativa, que avalia o estado de conservação das áreas protegidas e ainda a gestão ambiental do município, que é uma forma de incentivo para que os recursos sejam aplicados na área ambiental.

A normatização para o rateio do ICMS ecológico no Estado foi feita pelo Decreto 10.478/2001, que estabeleceu ainda que os Conselhos Municipais de Meio Ambiente poderiam proceder ao monitoramento financeiro e a co-gestão dos projetos desenvolvidos pelos municípios que recebem este recurso, e ainda que na ausência destes colegiados o Estado incentivaria sua criação, a partir de metodologias que propiciem a efetiva participação dos vários segmentos da sociedade local na sua construção.

Atualmente existem 53 municípios beneficiados pelo ICMS ecológico no Estado do Mato Grosso do Sul, sendo que no ano de 2004 o total de ICMS ecológico distribuído mensalmente entre os municípios, entre janeiro e maio, variou de R$ 1.952.178,90 a R$ 1.547.720,14.

O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Bonito

A Lei Federal 6.938 de 1981, que estabelece as bases da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), ao criar o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), dispõe sobre a articulação e responsabilidade de seus órgãos competentes nos três níveis de governo. No nível municipal, são componentes do SISNAMA os órgãos e entidades locais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental, entre eles os conselhos municipais de meio ambiente (Souza et alli, 2003).

Os conselhos municipais de meio ambiente (COMDEMAs) constituem órgãos colegiados de caráter consultivo e deliberativo, criados na esfera do poder executivo municipal, com atribuição de participar da formulação da política municipal para o meio ambiente. Sua criação deve ser feita através de lei específica, que contemple sua composição e atribuições (Irigaray, 2002).

Em 1986, a Lei Municipal nº 396/86 de proteção aos cursos e mananciais d’água, em seu art. 3º, determinou que para fiscalizar o cumprimento desta lei, o Poder Executivo deveria criar um órgão municipal de defesa do meio ambiente. Esta lei foi regulamentada pelo decreto nº 020/86, o qual cria o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA. Segundo relatos de ex-conselheiros a atuação do CONDEMA no Município passou por fases em que foi mais atuante e comprometido e outras onde aparentou ser passível e submisso, devido principalmente a interesses particulares de alguns membros e intervenções político-partidárias.

No ano de 2001, a Câmara Municipal aprova a Lei 899, a qual extingue o CONDEMA e cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Bonito (COMDEMA), definido em seu art.1º como órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e caráter normativo da política municipal de meio ambiente, no âmbito da política ambiental. Suas atribuições definidas por lei são:

I. coordenar, aprovar, fiscalizar a execução da política municipal ambiental;
II. promover a articulação entre os órgãos municipais, estaduais, federais e a sociedade civil no planejamento e na definição de estratégias de proteção ao meio ambiente;
III. propor normas referentes ao setor ambiental no âmbito do Município;
IV. emitir pareceres sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas;
V. analisar propostas de alteração pertinentes à legislação municipal ambiental;
VI. participar em conjunto com o ente regulador, na integração dos programas e atividades  governamentais e não governamentais de : a) abastecimento urbano, b) esgotamento sanitário, c) controle de cheias, d) irrigação e drenagem, e) aproveitamento hidroelétrico, f) uso do solo, g) meio ambiente urbano e rural, h) programas de educação sanitária e ambiental, i) programas de recuperação de áreas degradadas, j) criação de unidades de conservação e áreas verdes;
VII. representar o Prefeito Municipal, por meio de seu Presidente e/ou Secretário, perante os órgãos estaduais e entidades que tenham interesses relacionados ao meio ambiente;
VIII. desenvolver outras atividades relacionadas com a política municipal de meio ambiente.

A mesma Lei que criou o COMDEMA, instituiu também o Fundo Municipal de Meio Ambiente. A Lei 899/2001 considerava receitas do fundo, em seu art. 7º: dotações orçamentárias; arrecadação de multas; contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; convênios, contratos e consórcios entre o Município e instituições públicas e privadas.

Em 2003, a Lei 988 foi aprovada pela Câmara Municipal, a qual alterava e complementava a lei anterior. Nesta, foi incluso também como receita do fundo: valores repassados ao Município a título de ICMS ecológico; a critério do Ministério Público ou Poder Judiciário, os valores de indenizações ambientais ou a outros direitos difusos ou coletivos, bem como compensações dos mesmos feitos em termo de ajuste de conduta.

Desse modo, a partir de Janeiro de 2004, os recursos provenientes do ICMS ecológico começaram a ser repassados integralmente para a conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, a ser gerido pelo COMDEMA

Do montante total de ICMS ecológico do Estado do Mato Grosso do Sul que é distribuído entre os municípios, cerca de 4,8% tem sido repassado ao Município de Bonito. O valor mensal que o Município recebe, tem variado de acordo com os meses, como pode ser observado a seguir: janeiro/2004 – R$ 75.472,75; fevereiro/2004 – R$ 61.600,17; março/2004 - R$ 59.836,06; abril/2004 – R$ 66.095,59; maio/2004 – R$ 67.471,34 (Secretaria Estadual de Receita e Controle).

Dos valores que o Município recebe, cerca de 97,6% é referente à presença do Parque Nacional Serra da Bodoquena, e do restante, 1.5% se deve à   presença da  RPPN  São Geraldo e 0.82% ao Monumento Natural da Gruta do Lago Azul.

O repasse do ICMS ecológico aos municípios tem um caráter indutor de políticas ambientais municipais, pois promove uma cultura conservacionista local, uma vez que incentiva a ação municipal na proteção do meio ambiente (Irigaray, 2002). O repasse do valor referente ao ICMS ecológico a um Fundo gerido pelo Conselho, a partir de janeiro de 2004, é considerado um grande avanço para gestão ambiental municipal e é reflexo de um amadurecimento, por parte da administração pública de Bonito, que optou por democratizar as decisões e descentralizar os recursos financeiros, dividindo responsabilidades com um Conselho formado por órgão públicos e sociedade civil organizada.

As reuniões do COMDEMA são abertas a toda a sociedade e são realizadas na sede do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo de Bonito), quinzenalmente às segundas-feiras. É possível obter mais informações na sede do COMDEMA (Rua Cel. Pilad Rebuá, 1250 – Centro. Tel: 255-1678).

Referências

Bensusan, N.; ICMS ecológico: um incentivo fiscal para a conservação da biodiversidade. In: Seria Melhor Mandar Ladrilhar? Biodiversidade como, para que, porquê/ Nurit Bensusan. – Brasília: Editora Universitária de Brasília: Instituto Sócio Ambiental, 2002. 252p.77 a 82

Irigaray, C.T.J.H.; Município e Meio Ambiente: bases para atuaçãodo município na gestão ambiental. Brasília: Embaixada da Itália, Cuiabá, Fudação Escola. 2002, 112p.

Souza, E.C.B.; Mamede, F.; Ferreira, F. S. S.; Silvia, F. A. L.; Santana, R. B.; Roldan, R.; Leitão, S. A. M.; Desafios da gestão ambiental nos municípios. In: Políticas ambientais no Brasil: análises, instrumentos e experiências / organizador Paul E. Little. – São Paulo: Peirópolis; Brasília, DF: IIEB, 2003.36 a 88.

Loureiro, W.; ICMS ecológico – a contribuição conservacionista de uma política tributária. In: Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação, (1.:1997:Curitiba). Anais. Curitiba:IAP:UNILIVRE:Rede Nacional Pro Unidades de Conservação, 1997, 2v. p 500 a 517.

Loureiro, W.; ICMS ecológico na Biodiversidade. In: II Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação, (2.:2000:Campo Grande). Anais. Campo Grande: Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação: Fundação O Boticário de Proteção à Natureza, 2000 3v 572 a 582.

Loureiro, W.; ICMS ecológico – a consolidação de uma experiência Brasileira de Incentivo a conservação da biodiversidade. In: III Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação, (1.:2002:Fortaleza). Anais. Fortaleza: Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação: Fundação O Boticário de Proteção à Natureza: Associação Caatinga, 2002 1v.702 a 712.

COLUNISTA

Angela Pellin

angela@portalbonito.com.br

Angela Pellin, Bióloga e Especialista em Biologia da Conservação. Já trabalhou na Secretaria de Estado de Meio Ambiente em Bonito e na Fundação Neotrópica do Brasil, com sede em Bonito. Atualmente é doutoranda do Programa de Ciências da Engenharia Ambiental da USP, onde desenvolve um projeto com as Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Estado do Mato Grosso do Sul.

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